18 janeiro, 2008

Pó copo

Fui hoje notificado que vou ter a chamada consulta de medicina do trabalho na segunda feira de manhã. Tava a ler o mail e tal, e quando cheguei à parte "levar a primeira urina da manhã" fiquei branco. O problema de uma pessoa não estar efectiva é sempre depender da boa vontade do empregador para connosco. Portanto decidi rapidamente averiguar quanto tempo diferentes substâncias permanecem no organismo após o seu consumo.

Para isso deixo-vos aqui o respectivo artigo da Wikipedia inglesa

Para além disso, fiquei bastante surpreendido com a Lei 30/2000 de 29 de Novembro - "Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica."

De destacar:

"Artigo 2.o

Consumo

1 — O consumo, a aquisição e a detenção para consumo
próprio de plantas, substâncias ou preparações
compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior
constituem contra-ordenação.
2 — Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção
para consumo próprio das substâncias referidas no
número anterior não poderão exceder a quantidade
necessária para o consumo médio individual durante
o período de 10 dias."

"Artigo 10.o

Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo

1 — A comissão ouve o consumidor e reúne os demais
elementos necessários para formular um juízo sobre se
é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas,
em que circunstâncias estava a consumir
quando foi interpelado, qual o local e qual a sua situação
económica.
2 — O consumidor pode solicitar a participação de
terapeuta da sua escolha durante o procedimento, competindo
à comissão regular tal forma de participação.
3 — Para a formulação do juízo referido no n.o 1,
a comissão ou o consumidor podem propor ou solicitar
a realização de exames médicos adequados, incluindo
análise de sangue, de urina ou outra que se mostre
conveniente.
4 — Se a definição da natureza do consumo pela
comissão não se tiver fundamentado em exame médico
com as características referidas no número anterior, o
consumidor pode requerê-lo, devendo as suas conclusões
ser analisadas com vista à eventual reponderação
do juízo inicial da comissão.
5 — O exame é deferido pela comissão a serviço de
saúde devidamente habilitado, sendo suportado pelo
consumidor se for por ele escolhido um serviço privado,
e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias."

"Artigo 15.o

Sanções

1 — Aos consumidores não toxicodependentes
poderá ser aplicada uma coima ou, em alternativa, sanção
não pecuniária.
2 — Aos consumidores toxicodependentes são aplicáveis
sanções não pecuniárias.
3 — A comissão determina a sanção em função da
necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas.
4 — Na aplicação das sanções, a comissão terá em
conta a situação do consumidor e a natureza e as circunstâncias
do consumo, ponderando, designadamente:
a) A gravidade do acto;
b) A culpa do agente;
c) O tipo de plantas, substâncias ou preparados
consumidos;
d) A natureza pública ou privada do consumo;
e) Tratando-se de consumo público, o local do
consumo;
f) Em caso de consumidor não toxicodependente,
o carácter ocasional ou habitual do consumo;
g) A situação pessoal, nomeadamente económica
e financeira, do consumidor."

"Artigo 16.o

Coimas

1 — Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações
compreendidas nas tabelas I-A, I-B, II-A, II-B
e II-C, a coima compreende-se entre um mínimo de
5000$ e um máximo equivalente ao salário mínimo
nacional.
2 — Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas
nas tabelas I-C, III e IV, a coima é de 5000$
a 30 000$.
3 — As importâncias correspondentes ao pagamento
das coimas são distribuídas da forma seguinte:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para o SPTT (Serviço de Prevenção e Tratamento
da Toxicodependência);
c) 10% para o governo civil;
d) 10% para o IPDT."

E pronto, o resto leiam vocês.

1 comentário:

TaFdEr disse...

Hmm uma pergunta:
"O consumo, a aquisição e a detenção para consumo
próprio de plantas, substâncias ou preparações
compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior
constituem contra-ordenação."

O segredo esta portanto em gritar 'nao nao, eu so estou a vender, n uso desta merda' porque aparentemente e' tudo ilegal excepto vender.
Esta certo, qq pessoa com nocoes de como funciona o mercado sabe que a forma mais eficaz e' tentar tirar os consumidores e nao a origem.